- 1 -O indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores obtém-se mediante o cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.
- 2 -A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 3 -A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é representada no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de acordo com a figura abaixo, destacando-se a respetiva classe de risco.
(ver documento original)
- 4 -A entidade responsável pela gestão atualiza a informação contida no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores caso se verifique uma alteração substancial do indicador sintético de risco e de remuneração, nomeadamente sempre que:
- a)Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de remuneração previamente definido, ou
- b)Se verifique uma alteração substancial da política de investimentos ou da alocação de ativos do organismo de investimento coletivo, salvo se se tratar de organismo de investimento imobiliário ou de organismo de investimento em ativos não financeiros.
- 5 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários sem histórico adequado é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:
- a)Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e
- b)Rentabilidade do organismo de investimento coletivo, com referência ao período relativamente ao qual o organismo apresente histórico.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os:
- a)Organismos de investimento coletivo que tenham menos de cinco anos de atividade;
- b)Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou
- c)Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas pré-determinada (life cycle).
- 7 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários que apresente um nível de risco pré-definido é efetuado com base:
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- i)Volatilidade histórica anualizada do organismo;
- ii)Volatilidade implícita no nível de risco pré-definido.
- b)Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco pré-definido.
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- 8 -O indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento imobiliário e de organismo de investimento em ativos não financeiros:
- a)Não é exigido quando o mesmo tenha duração inferior a um ano ou tenha alterado substancialmente a sua política de investimentos ou de alocação de ativos há menos de um ano;
- b)Baseia-se exclusivamente em informação relativa à rentabilidade efetiva do mesmo, se este tiver menos de cinco anos de duração ou tiver alterado substancialmente a política de investimentos ou de alocação de ativos há menos de cinco anos, devendo o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores identificar o período de referência.
- 9 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo que apresente uma política de investimentos flexível é efetuado com base:
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- i)Volatilidade histórica anualizada do organismo de investimento coletivo;
- ii)Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
- iii)Volatilidade implícita no nível de risco pré-definido, caso exista e seja apropriado.
- b)Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- i)Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
- ii)Volatilidade implícita no nível de risco pré-definido, caso exista e seja apropriado.
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- 10 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismos de investimento coletivo estruturados é efetuado com base na volatilidade anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade, considerando um intervalo de confiança a 99 %.
- 11 -(Revogado.)
Artigo 74.º — Indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020