Artigo 78.º
Conteúdo da informação sobre o património
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os ativos que compõem a carteira de cada organismo de investimento coletivo são divulgados discriminadamente, de acordo com o formato apresentado no Anexo 12.
- 2 -Para cada ativo integrante da carteira que não seja imóvel são indicados os elementos caracterizadores, nomeadamente os seguintes:
- a)Designação do ativo;
- b)Quantidade de ativos em carteira;
- c)Preço unitário, na moeda em que os ativos se encontram representados e em euros;
- d)Montante de juros decorridos em euros;
- e)Montante global do ativo integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.
- 3 -Encontrando-se o instrumento financeiro admitido à negociação em mais do que um mercado regulamentado, é relevante para efeitos de reporte o mercado que apresente maior liquidez ou outro que justificadamente mais se aproxime do valor presumível de venda.
- 4 -Para cada imóvel integrante da carteira são indicados os seguintes elementos caracterizadores, nomeadamente os seguintes:
- a)A natureza urbana, rústica ou mista do prédio;
- b)A área do prédio;
- c)A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
- d)Utilização;
- e)Valor atribuído ao imóvel;
- f)Tratando-se de fração autónoma, a letra ou letras da fração e a localização da mesma no prédio em regime de propriedade horizontal;
- g)O conjunto imobiliário ou empreendimento em que o prédio se encontre eventualmente integrado; e
- h)As datas e valores resultantes das avaliações legalmente exigíveis.
- 5 -O mapa de composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo inclui subtotais do montante referidos na alínea e) do n.º 2, pelo menos para cada segundo nível do desdobramento constante do Anexo 12, e o seu total geral corresponde ao valor líquido global desse organismo de investimento coletivo.
- 6 -As responsabilidades extrapatrimoniais são expressas em euros e incluem subtotais de cada rubrica respetiva.
- 7 -Como informação final indica-se o número de unidades de participação em circulação, no dia a que se refere a composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo.
- 8 -A divulgação integra ainda a denominação e a sede da entidade responsável pela gestão, a denominação do organismo de investimento coletivo em causa e a data a que se refere a divulgação, como menções iniciais.
- 9 -Na composição discriminada da carteira dos organismos de investimento alternativo que não sejam organismos de investimento imobiliário, a informação respeitante à rubrica relativa a "Outros ativos" é desagregada de forma a permitir a identificação inequívoca de cada ativo integrante da carteira.