Os n.os 7 e 11 do artigo 83.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 83.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -As sociedades gestoras, consoante aplicável, reportam à CMVM a informação prevista na Secção IV do Anexo XI relativa:
- a)À composição da carteira própria; e
- b)À aplicação dos montantes que excedam os fundos próprios.
- 8 -[…]
- 9 -[…]
- 10 -[…]
- 11 -Caso inexista informação a enviar para determinado período de referência nos termos dos Anexos X e XI, no caso deste último no que respeita às atividades de intermediação financeira e à informação constante do bloco de informação n.º 1 da Secção IV, estes são enviados à CMVM nos termos e condições neles previstas.
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- 13 -[…]
- 14 -[…]
- 15 -[…]