Artigo 2.º
Divulgação de factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Devem ser divulgados os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:
- a)Exercício de direitos de subscrição, de incorporação e de aquisição de valores mobiliários, nomeadamente em virtude de operações de fusão e de cisão;
- b)Exercício de eventuais direitos de conversão de obrigações em acções ou de subscrição ou de aquisição de valores mobiliários;
- c)Comunicação de aquisição ou de alienação de participações qualificadas em percentagem relevante para efeitos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários;
- d)Alteração do título de imputação de direitos de voto em participação qualificada;
- e)Acordos parassociais, na parte considerada relevante para o domínio sobre a sociedade, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários;
- f)Apresentação de pedido de declaração de insolvência, bem como sentença de declaração de insolvência ou de indeferimento do pedido de declaração de insolvência;
- g)Aumento e redução de capital social;
- h)Alteração do montante do valor nominal dos valores mobiliários;
- i)Informação sobre pedidos de admissão em bolsa situada ou a funcionar no estrangeiro.
- 2 -O comunicado relativo à aquisição ou à alienação de participações qualificadas deve incluir, nomeadamente:
- a)O número de acções detidas pelo titular de participação qualificada, a percentagem de capital social e a percentagem de direitos de voto correspondentes e ou, quando aplicável, a percentagem de direitos de voto por outros motivos imputáveis ao participante;
- b)A data em que se verificou a aquisição ou a alienação da participação qualificada;
- c)A indicação do facto jurídico concreto que motivou a aquisição ou a alienação da participação qualificada, incluindo, quando aplicável, o número de acções adquiridas ou alienadas;
- d)A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada nos termos do Código dos Valores Mobiliários, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas.
- 3 -O comunicado relativo à alteração do título de imputação de direitos de voto em participação qualificada deve ser divulgado no mesmo prazo aplicável ao comunicado relativo à aquisição ou alienação de participações qualificadas e deve incluir, nomeadamente:
- a)O número de acções detidas pelo participante, a percentagem de capital social e a percentagem de direitos de voto correspondentes ou, quando aplicável, apenas a percentagem de direitos de voto imputáveis ao participante, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, no momento anterior à alteração do título de imputação;
- b)A data em que se verificou a alteração do título de imputação;
- c)Indicação do facto jurídico em concreto que motivou a alteração do título de imputação, incluindo o montante da contrapartida paga ou recebida e, quando aplicável, o número de acções adquiridas ou alienadas;
- d)A percentagem dos direitos de voto imputáveis ao participante, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, discriminando a parcela correspondente a cada um dos títulos de imputação aplicáveis, após a data referida na alínea b).
- 4 -As sociedades com o capital aberto ao investimento do público não abrangidas pelo capítulo II do presente regulamento devem divulgar anualmente uma lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, nos 15 dias posteriores à data da aprovação do relatório e contas do exercício pelo órgão competente.
Referências (3)
- Artigo 16.º do Código CVMexterno
- N.º 2 do Artigo 19.º do Código CVMexterno
- Artigo 20.º do Código CVMexterno