Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 02/11/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Divulgação de factos relativos a sociedades emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição que estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Além dos factos referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem ainda ser divulgados os seguintes factos relativos a sociedades emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição que estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado:
- a)Pagamento de dividendos;
- b)Operações de conversão e reconstituição de valores mobiliários;
- c)Datas de pagamento das prestações de subscrição de acções;
- d)Troca de cautelas ou títulos provisórios por títulos definitivos;
- e)Convocatórias de assembleias gerais de accionistas;
- f)Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, e respectivas alterações;
- g)Designação e substituição do secretário da sociedade, quando exista;
- h)Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM, quando exista;
- i)Factos relevantes, para efeitos do Código dos Valores Mobiliários;
- j)Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação.