Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 14/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Divulgação de factos relativos a emitentes de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado.
- 1 -Além dos factos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas b), d), f), g), h), i) e j) do artigo 3.º, devem ainda ser divulgados os seguintes factos, relativos a emitentes de obrigações ou de outros valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado:
- a)Convocação das assembleias de obrigacionistas;
- b)Datas de pagamento das prestações de subscrição de obrigações;
- c)Pagamento de juros ou outros rendimentos aos titulares de valores mobiliários;
- d)Reembolso de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida;
- e)Situações de incumprimento perante os titulares dos valores mobiliários;
- f)Renovação de folhas de cupões;
- g)Atribuição de uma notação de risco a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por uma sociedade de notação de risco registada junto da CMVM e subsequentes alterações.
- 2 -As entidades que procedam à emissão de obrigações mediante oferta pública devem, mesmo que as obrigações não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, divulgar, em obediência ao disposto no artigo 1.º, os factos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas b) e d) do artigo 3.º e no número anterior, relativos aos valores mobiliários objecto da oferta.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica a valores mobiliários de natureza monetária.