Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Divulgação de factos relativos a sociedades emitentes de warrants autónomos e valores mobiliários equiparados admitidos à negociação em mercado regulamentado.
- 1 -Além dos factos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas b), d), h) e j) do artigo 3.º e nas alíneas c), e) e f) n.º 1 do artigo 4.º devem ainda ser divulgados os seguintes factos relativos a emitentes de warrants autónomos, certificados, valores mobiliários convertíveis e valores mobiliários equiparados admitidos à negociação em mercado regulamentado:
- a)Convocação das assembleias de titulares;
- b)Reembolso;
- c)Extinção dos valores mobiliários, por verificação de condição de perda antecipada de direitos.
- 2 -As entidades que procedam à emissão de warrants autónomos, certificados, valores mobiliários convertíveis e valores mobiliários equiparados mediante oferta pública, mesmo que os valores mobiliários objecto da oferta não sejam admitidos à negociação em mercado regulamentado, devem divulgar, em obediência ao disposto no artigo 1.º, os factos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º e no número anterior, relativos aos valores mobiliários objecto da oferta.