Artigo 6.º
Divulgação de factos relevantes
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os factos relevantes a que se refere o Código dos Valores Mobiliários devem ser imediatamente comunicados à CMVM e à entidade gestora do mercado regulamentado antes do recurso a qualquer meio de divulgação.
- 2 -As entidades emitentes devem guardar segredo sobre a existência e o conteúdo de factos relevantes até à sua divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM, após o que a divulgação do facto relevante pode realizar-se através de outros meios de comunicação.
- 3 -A divulgação de factos relevantes durante o horário de funcionamento da Bolsa deve ser precedida de contacto junto da CMVM e da entidade gestora de mercado.
- 4 -Além da divulgação de acordo com o regime previsto no artigo 1.º, os factos relevantes a que se refere o Código dos Valores Mobiliários devem ainda ser obrigatoriamente divulgados em meio electrónico de divulgação de informação, seguro e de fácil acesso pelos investidores, disponibilizado pela respectiva entidade gestora do mercado.