Artigo 7.º
Prazos para as divulgações
Redação registada como em vigor em 13/09/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A divulgação em cumprimento dos deveres de informação previstos no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente regulamento deve ser feita nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:
- a)No prazo de 15 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes;
- b)No prazo de 15 dias a contar da celebração da correspondente escritura pública, quando esta seja indispensável para a validade ou eficácia do acto;
- c)No prazo que se torne necessário para garantir a utilidade da publicação, atento o fim a que esta se destina, em todos os demais casos.
- 2 -O anúncio dos factos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º deve indicar o prazo para o exercício de direitos ou para a realização da operação em causa e deve ser divulgado com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao início do mesmo.
- 3 -O anúncio do facto referido na alínea a) do artigo 3.º deve indicar o prazo para o exercício de direitos e deve ser divulgado com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao início do mesmo.
- 4 -Quando o anúncio relativo ao exercício de direitos respeitar a uma oferta pública, a divulgação não pode ser feita antes da concessão do registo prévio da CMVM, salvo se a CMVM autorizar publicação anterior desde que:
- a)Após exame preliminar do pedido, considere que o registo é viável;
- b)Não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado; e
- c)O anúncio a publicar contenha referência ao facto de a oferta se sujeitar a registo prévio na CMVM, sem a qual não poderá ser realizada.