Artigo 8.º
Informação anual
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os relatórios e contas anuais devem incluir, além dos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, os seguintes documentos:
- a)Proposta de aplicação de resultados, balanço, demonstração de resultados, anexos ao relatório de gestão e ao balanço e às demonstrações de resultados;
- b)Demonstração dos fluxos de caixa, elaborado pelo método directo, e respectivo anexo;
- c)Parecer do órgão de fiscalização;
- d)Extracto de acta da assembleia geral anual relativa à aprovação das contas e, sendo o caso, à aplicação de resultados;
- e)Lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Ocorrendo divergência entre os documentos contabilísticos elaborados e os aprovados, o órgão de administração do emitente deve elaborar nota explicativa das alterações verificadas, a qual deve ser publicada com os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.