Artigo 9.º
Informação semestral
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários a informação semestral deve incluir:
- a)O relatório de gestão;
- b)A indicação do número de valores mobiliários emitidos pela sociedade e por sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo detidos por titulares dos órgãos sociais e todas as aquisições, onerações ou transmissões durante o período considerado;
- c)O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos;
- d)A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, o auditor pode elaborar um relatório de revisão limitada, com base numa segurança moderada, expressando a sua opinião de forma negativa.
- 3 -O relatório referido no número anterior deve ser expressamente designado como "Relatório de revisão limitada elaborado por auditor registado na CMVM sobre informação semestral".
- 4 -Se o primeiro exercício económico dos emitentes que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tiver uma duração superior a 12 meses, devem aquelas publicar também informação semestral referente ao 2.º semestre do exercício, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.