- 1 -O presente Regulamento aplica-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras, relativamente ao:
- a)Registo na CMVM;
- b)Dever de observância de regras prudenciais;
- c)Sistema de controlo interno;
- d)Dever de informação à CMVM e ao público.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos participantes que gerem directamente sistemas de liquidação, salvo no que implique a natureza societária da gestão dos mesmos.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/12/2007