O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.
ANEXO I
Meios Humanos Técnicos e Materiais
A - Meios Humanos
- 1 -Organograma funcional da entidade gestora de mercados, sistemas e serviços.
- 2 -Responsáveis pelas principais áreas ou funções, nomeadamente:
- a)Fiscalização de mercados ou sistemas;
- b)Direcção da câmara de compensação;
- c)Fiscalização das contas e respectivos procedimentos em sistema centralizado;
- d)Fiscalização dos procedimentos em sistema de liquidação;
- e)Sistemas informáticos de base de cada mercado /sistema/serviço;
- f)Monitorização do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas;
- g)Admissão, manutenção e controlo de informação de emitentes;
- h)Área administrativa e financeira;
- i)Marketing.
- 3 -Indicação do número de pessoas afectas a cada área ou função, bem como informação quanto às qualificações requeridas.
B - Meios técnicos e materiais
- 1 -Principais características dos sistemas informáticos de base de cada mercado/sistema/serviço, evidenciando, nomeadamente:
- a)Mecanismos de segurança e controlo de riscos;
- b)Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
- c)Realização de cópias de segurança;
- d)Acessibilidade aos sistemas, designadamente níveis de acesso e palavras-chave.
- 2 -Instalações onde são exercidas as actividades e respectivos controlos de acesso.
ANEXO II
Fundos próprios
Fundos próprios = (X(índice 1) + X(índice 2) + X(índice 3) + X(índice 4) + X(índice 5) + X(índice 6) + X(índice 7) + X(índice 8)) - (X(índice 9) + X(índice 10) + X(índice 11) + X(índice 12) + X(índice 13) + X(índice 14) + X(índice 15))
onde:
X(índice 1) Capital realizado deduzido dos custos relativos ao aumento de capital ainda não relevados em capital próprio;
X(índice 2) Prestações suplementares;
X(índice 3) Prémios de emissão de acções;
X(índice 4) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados líquidos não distribuídos;
X(índice 5) Resultados líquidos positivos transitados de exercícios anteriores;
X(índice 6) Resultados líquidos positivos do exercício;
X(índice 7) Reservas da reavaliação do activo imobilizado, até ao limite do que resulta da utilização dos coeficientes de desvalorização monetária legalmente definidos líquido de impostos diferidos;
X(índice 8) Ajustamentos positivos de partes de capital em filiais e associadas;
X(índice 9) Acções próprias e outros instrumentos financeiros que permitam a aquisição de acções próprias, pelo valor de inscrição no balanço;
X(índice 10) Despesas de instalação reconhecidas em imobilizações incorpóreas;
X(índice 11) 20% dos activos financeiros classificados como "detidos para negociação" e activos financeiros classificados como "disponíveis para venda" que não integrem X12 nem sejam títulos de dívida emitidos por bancos centrais ou entidades públicas que gozem de muito baixo risco pertencentes à denominada zona A para efeitos de rácios de solvabilidade das instituições de crédito da União Europeia;
X(índice 12) 100% dos activos financeiros classificados como "detidos para negociação" e activos financeiros classificados como "disponíveis para venda" de rendimento contingente, com excepção de obrigações de rendimento variável indexados a referenciais de taxas de juro;
X(índice 13) Resultados líquidos negativos transitados de exercícios anteriores;
X(índice 14) Resultados líquidos negativos do exercício;
X(índice 15) Ajustamentos negativos de partes de capital em filiais e associadas.
ANEXO III
Modelo A - Informação mensal
- 1 -A informação mensal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento deverá ser prestada de acordo com um dos modelos seguidamente apresentados.
- a)Entidades que utilizam o Plano Oficial de Contabilidade
(ver documento original)
Demonstração dos fluxos de caixa
(ver documento original)
Evolução da actividade no período
(Resumo da actividade da empresa por forma a permitir aos investidores formar uma opinião sobre a actividade desenvolvida pela empresa ao longo do período).
(Pessoas que assumem responsabilidade pela informação, cargos que desempenham e respectivas assinaturas).
Notas explicativas
Os valores solicitados deverão ser expressos em Euros, sem casas decimais.
Os valores negativos deverão figurar entre parêntesis (...).
O período definido como "n" diz respeito aos valores até ao final mês em causa, enquanto que o período definido como "n-1" diz respeito aos valores até ao final mês homólogo do ano anterior.
A informação consolidada apenas deve ser preenchida quando o período respeite ao final de um trimestre.
Todos os valores deverão ser acumulados desde o início do exercício.
- b)Entidades que utilizam as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS)
(ver documento original)
Evolução da actividade no período
(Resumo da actividade da empresa por forma a permitir aos investidores formar uma opinião sobre a actividade desenvolvida pela empresa ao longo do período).
(Pessoas que assumem responsabilidade pela informação, cargos que desempenham e respectivas assinaturas).
Notas explicativas
Os valores solicitados deverão ser expressos em Euros, sem casas decimais.
Os valores negativos deverão figurar entre parêntesis (...).
O período definido como "n" diz respeito aos valores até ao final mês em causa, enquanto que o período definido como "n-1" diz respeito aos valores até ao final mês homólogo do ano anterior.
A informação consolidada apenas deve ser preenchida quando o período respeite ao final de um trimestre.
Todos os valores deverão ser acumulados desde o início do exercício.
Modelo B - Ficheiros informáticos
Cada rubrica do balanço ou da demonstração de resultados deve corresponder a uma linha de ficheiro ASCII a elaborar. Cada linha dos ficheiros é composta por dois ou três campos, respectivamente se se tratar de informação individual ou consolidada, separados por ponto e vírgula. O primeiro campo respeita ao código da rubrica e tem dimensão fixa de 3 caracteres Alfa, devendo ser preenchido de acordo com os códigos constantes dos quadros abaixo apresentados. Os segundo e terceiro campos respeitam, respectivamente, ao valor individual e consolidado das rubricas e têm dimensão fixa de 14 caracteres numéricos, dos quais dois são decimais.
- a)Entidades que utilizam o Plano Oficial de Contabilidade
(ver documento original)
- b)Entidades que utilizam as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS)
(ver documento original)
A denominação dos ficheiros obedece à seguinte estrutura: TFMMAAENTG, em que TF corresponde ao código do tipo ficheiro produzido: BL, caso se trate do ficheiro com rubricas do balanço e DR, caso se trate de ficheiro com rubricas da demonstração de resultados, MMAA corresponde ao mês e ano a que a informação respeita e em que ENTG corresponde ao código da entidade gestora, a atribuir de acordo com a tabela abaixo apresentada.
(ver documento original)
ANEXO IV
Informação mensal de fundos de garantia
(ver documento original)
- a)Entidades que utilizam o Plano Oficial de Contabilidade