- 1 -Para efeitos dos deveres previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) de Auditoria, consideram-se EIP as previstas no artigo 3.º do RJSA.
- 2 -As informações comunicadas pelas EIP à CMVM, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) de Auditoria, são prestadas imediatamente por correio eletrónico, para o endereço [email protected].
- 3 -As EIP prestam à CMVM informação sobre a identificação do ROC ou SROC, imediatamente após a sua designação e sempre que existam alterações.
- 4 -A comunicação prevista no número anterior é feita em ficheiro de dados, nos termos do Anexo 10.
Artigo 10.º — Deveres e procedimentos de comunicação pelas EIP à CMVM
Vigente desde: 26/01/2016