- 1 -A OROC aprova até ao dia 15 de setembro de cada ano o plano anual do ciclo de controlo de qualidade que se inicia nesse ano, por cujo cumprimento é responsável e que contém, pelo menos:
- a)A designação dos controladores-relatores;
- b)A seleção dos auditores controlados e dos dossiês;
- c)A descrição dos critérios usados para efeitos das alíneas anteriores que não resultem de regulamento de controlo de qualidade da OROC;
- d)Os modelos de guias de controlo;
- e)Os prazos aplicáveis no processo de controlo de qualidade, bem como os deveres dos auditores controlados e dos controladores-relatores que não resultem de seu regulamento;
- f)A numeração sequencial atribuída anualmente a cada auditor controlado.
- 2 -A OROC envia à CMVM o plano anual nos 15 dias subsequentes à respetiva aprovação, em ficheiro de dados e para efeitos do exercício das responsabilidades de supervisão da CMVM estabelecidas no n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do RJSA, designadamente para efeitos de verificação do cumprimento do plano, a informação constante das alíneas a), b) e f) do número anterior e em ficheiro de texto a informação prevista nas alíneas c), d) e e), nos termos do anexo I.
- 3 -As alterações ao plano anual respeitam o disposto no n.º 1 sobre o conteúdo mínimo obrigatório do plano e são fundamentadas pela OROC e comunicadas à CMVM, sendo-lhe enviada uma nova versão do plano no prazo de 5 dias após a sua aprovação.
Artigo 8.º — Planeamento
Vigente desde: 28/08/2018