Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 3/2007
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º a 16.º, 19.º, 22.º, 23.º e 25.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2007, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento aplica-se aos mercados regulamentados e aos sistemas de negociação multilateral e organizado previstos nas alíneas a) e c) do artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado edita e divulga um boletim nos dias em que houver sessão, que pode ser único para todos os mercados regulamentados e sistemas por ela geridos, devendo diferenciar claramente os mercados regulamentados, sistemas e serviços a que se refere cada informação.
- 2 -O boletim é divulgado através de suporte informático numa base comercial razoável e não discriminatória.
- 3 -No boletim são divulgadas todas as operações realizadas na sessão, as realizadas fora do horário normal de negociação na sessão imediatamente anterior e ainda as operações realizadas em sessões anteriores que tenham sido objeto de autorização de publicação diferida com expressa menção da sessão a que respeitam.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e para além de outras previstas em lei ou regulamento da CMVM, são divulgadas no boletim:
- a)A designação da entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado e dos mercados ou sistemas por elas geridos;
- b)A identificação dos membros ou participantes;
- c)Os instrumentos financeiros negociados, a sua exclusão, bem como a sua suspensão e respetivo prazo;
- d)Aviso de alterações a regras e aos códigos deontológicos aprovados pela entidade gestora do mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado e indicação de como essa informação pode ser obtida;
- e)As sanções disciplinares impostas pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado, quando as mesmas devam ser divulgadas;
- f)Informação agregada e sumária, por instrumento financeiro, de cada sessão, com indicação dos respetivos preços e quantidades.
- g)Informação sobre factos suscetíveis de alterar a regularidade de funcionamento do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado ou de afetar as decisões dos investidores e dos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação ou selecionados para negociação que ocorram, na sessão a que o boletim diz respeito.
- 5 -[Anterior n.º 4]
- 6 -Havendo operações de fomento, divulgam-se no boletim:
- a)Com uma antecedência mínima de um dia em relação à data de início de execução do contrato de fomento de mercado, as informações relevantes sobre os elementos do contrato, nomeadamente, os referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 23.º deste Regulamento;
- b)Diariamente, a lista dos instrumentos financeiros sobre os quais se encontram em execução os contratos de fomento de mercado, com a identificação dos membros ou participantes e outros intervenientes.
- 7 -[Anterior n.º 6]
- 8 -A entidade gestora do mercado regulamentado ou a entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado guarda cópia do boletim em suporte informático durante cinco anos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado comunica à CMVM informação relativamente às operações realizadas através desses mercados ou sistemas, identificando, nomeadamente, instrumento financeiro, momento de realização da operação, quantidade, preço, intervenientes, qualidade dos intervenientes, informação relativa às ofertas que deram origem à operação, número de referência da operação e vicissitudes da negociação.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
Toda a informação ou publicidade relativa a mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado indica, em letra destacada, a natureza do mercado ou do sistema a que se reporta.
Capítulo III
Regras dos Mercados Regulamentados e dos Sistemas de Negociação Multilateral ou Organizado
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O pedido de registo inicial, bem como as respetivas alterações de regras de mercado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado, é subscrito pelas pessoas com poderes para o efeito.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de:
- a)Nota justificativa que permita o entendimento pleno das regras a registar;
- b)Identificação das regras alteradas, aditadas ou revogadas em língua portuguesa ou inglesa.
- 3 -Caso as regras de mercados ou de sistema de negociação multilateral ou organizado tenham sido registadas ou comunicadas em língua inglesa, a entidade gestora envia à CMVM uma versão portuguesa das mesmas no prazo de dez dias após a concessão do registo ou do término do prazo de comunicação prévia à CMVM conforme aplicável.
Artigo 10.º
[...]
O registo considera-se concedido em caso de não oposição da CMVM no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido devidamente instruído.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A introdução ou a alteração de regras que não pressuponham os juízos previstos no artigo 209.º do Código dos Valores Mobiliários, devem ser comunicadas à CMVM com 7 dias úteis de antecedência face à entrada em vigor das mesmas.
- 2 -[...]
- 3 -Considerando a CMVM que as mesmas regras carecem de registo na CMVM, deve informar do facto a entidade gestora, no prazo de 2 dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 1.
Capítulo IV
Membros e Participantes
Artigo 12.º
Contratos a celebrar pelos membros ou participantes
Antes de iniciarem a sua atividade, os membros ou participantes do mercado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Caso a entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado autorize o acesso ou o alargamento do exercício da atividade, a determinado mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado ou segmento daqueles, de um membro ou participante, comunica à CMVM e mantém atualizada:
- a)A natureza e a identificação da entidade que assume a qualidade de membro ou de participante;
- b)[...];
- c)[...];
- d)A natureza ou o segmento de mercado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado em que pretende atuar;
- e)[...].
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser prestada à CMVM até ao dia anterior face à data prevista para o início ou alargamento da atividade do membro ou participante.
Artigo 14.º
[...]
A cessação da qualidade de membro ou participante, a limitação da atuação de um membro ou participante a determinado mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado ou segmento daqueles, e a suspensão da atividade de um membro ou participante, devem ser imediatamente comunicadas à CMVM.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As regras da negociação aprovadas pela entidade gestora devem, designadamente:
- a)[...];
- b)Assegurar a igualdade de tratamento dos membros ou participantes;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -Para efeitos do exercício de direitos, conversão da forma de representação e modificação ou extinção de instrumentos financeiros, as regras de negociação estabelecem os procedimentos que lhes são aplicáveis.
- 3 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -As conversações telefónicas mantidas pela entidade gestora durante a sessão e no âmbito da negociação são fixadas em suporte fonográfico que assegure níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.
- 4 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 5 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Antes do início da negociação de um contrato, a entidade gestora presta ao público e aos membros ou participantes do mercado ou sistema de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao entendimento pleno desse contrato.
Capítulo VI
Operações de Fomento
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Caso os criadores de mercado não sejam membros ou participantes do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado junto do qual são realizadas operações de fomento, o contrato a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 348.º do Código dos Valores Mobiliários tem igualmente como parte um membro ou participante desse mercado ou sistema, habilitado a exercer a atividade de execução de ordens por conta de outrem, o qual assume a responsabilidade pelas ofertas que sejam geradas em execução das obrigações do criador de mercado e da divulgação das operações realizadas à entidade gestora.
- 2 -[...].
Artigo 23.º
[...]
A entidade gestora do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado onde sejam realizadas operações de fomento define, nomeadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 25.º
[...]
A entidade gestora difunde imediatamente a suspensão da atividade do criador de mercado, sempre que esta ocorra designadamente por motivo de força maior, bem como o reinício dessa atividade, devendo estabelecer os procedimentos para ser imediatamente informada pelo criador do mercado da ocorrência desses factos.