As normas 3 e 4 da Instrução da CMVM n.º 5/2016 passam a ter a seguinte redação:
Norma 3: A seguinte informação é enviada em ficheiro de:
(i) Texto: relatório sobre os instrumentos financeiros derivados e comunicação de incumprimentos;
(ii) Dados: informação constante da comunicação de incumprimentos.
Norma 4: O nome dos ficheiros de reporte tem um formato dependente da informação em causa:
(i) [Revogada];
(ii) [...];
(iii) [Revogada];
(iv) [...].
Com referência ao ficheiro referido na alínea ii), os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação nos termos legalmente previstos.
[...].
[...].