- 1 -As sociedades de titularização de créditos só podem aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos rendimentos, nos seguintes instrumentos:
- a)Depósitos bancários em Euros;
- b)Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017;
- c)Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
- 2 -Caso os instrumentos deixem de preencher qualquer uma das características referidas na alínea c) do número anterior, a sociedade de titularização de créditos em causa deve regularizar a situação num prazo não superior a três meses.
Artigo 3.º — Aplicações em instrumentos financeiros
Vigente desde: 19/03/2020