- 1 -Consideram-se substanciais as seguintes alterações:
- a)Alteração do contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social;
- b)Alterações relativas aos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em matéria de titulares, composição, estrutura, distribuição de pelouros e disponibilidade;
- c)Alterações relativas às pessoas responsáveis por funções-chave quanto à respetiva identidade, e em matéria de diminuição de disponibilidade;
- d)Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;
- e)Outras alterações que a sociedade de titularização de créditos, qualquer membro dos seus órgãos de administração ou de fiscalização ou qualquer responsável por funções-chave considerem, de modo fundamentado, que são suscetíveis de apresentar impacto significativo na viabilidade económico-financeira da sociedade de titularização de créditos.
- 2 -A notificação prévia de alterações substanciais às condições da autorização de sociedades de titularização de créditos é instruída com os elementos identificados no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva ocorrência, as seguintes alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade de titularização de créditos:
- a)Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade ou da localização física de cada área funcional;
- b)Aumento do capital social;
- c)Renúncia de membros dos órgãos sociais; e
- d)Alteração das aplicações informáticas em matéria de prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão e valorização dos ativos sob gestão.
Artigo 6.º-A — Alterações substanciais às condições da autorização de sociedade de titularização de créditos
Vigente desde: 19/03/2020