A informação prevista no artigo anterior é enviada à CMVM, nos termos do Anexo ao presente Regulamento, até ao 15.º dia útil subsequente ao fim do trimestre ou ao fim do ano civil a que a informação respeite, consoante aplicável.
A informação prevista no artigo anterior é enviada à CMVM, nos termos do Anexo ao presente Regulamento, até ao 15.º dia útil subsequente ao fim do trimestre ou ao fim do ano civil a que a informação respeite, consoante aplicável.