Artigo 11.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 16/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida.
ANEXO I
Republicação do Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro, relativo às centrais de valores mobiliários
Regulamento da CMVM n.º 5/2018
Centrais de Valores Mobiliários
(Altera os Regulamentos da CMVM n.º 14/2000, n.º 4/2007 e n.º 5/2007)
O Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (CSDR), sobre as centrais de valores mobiliários e os sistemas de liquidação de valores mobiliários, introduziu requisitos uniformes para a liquidação de valores mobiliários na União Europeia e regras em matéria de organização e conduta das centrais de valores mobiliários (CSD), com o objetivo de promover uma liquidação segura eficaz e simples.
As regras previstas no CSDR são ainda concretizadas através de diversos atos delegados e atos de execução da Comissão Europeia.
A Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, assegurou a execução do CSDR na ordem jurídica interna e aprovou o regime jurídico das CSD, autonomizando o regime jurídico destas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, que passa a aplicar-se unicamente às sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários. De acordo com o previsto na Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, cabe à CMVM a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime aplicável às CSD.
Assim, o presente regulamento autonomiza em regulamento próprio algumas das regras atualmente previstas no Regulamento da CMVM n.º 4/2007 que são aplicáveis às entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, regulamentando aspetos específicos do regime jurídico das CSD, articulando as mesmas com o CSDR, o regime jurídico das CSD e a regulamentação europeia conexa.
Por outro lado, o Regulamento da CMVM n.º 4/2007 é revisto no sentido de excluir a sua aplicação às CSD, procedendo-se ainda à revisão do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, alargando a sua aplicação às CSD, no que tenha que ver com sistemas de liquidação, e revogando as normas que regulam matérias previstas no CSDR. Aproveita-se ainda para rever o Regulamento da CMVM n.º 14/2000, introduzindo alguns aperfeiçoamentos no regime e procedendo a algumas atualizações, designadamente face ao novo enquadramento regulatório europeu.
O anteprojeto de regulamento foi submetido a escrutínio público por intermédio da Consulta Pública n.º 3/2018, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta. Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito dessa Consulta Pública.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento: