Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro
Redação registada como em vigor em 16/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e a secção II do anexo III do Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro, relativo às centrais de valores mobiliários, que passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 3.º
Comunicações à CMVM relativas a participações qualificadas
- 1 -A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participações qualificadas em CSD pelo proposto adquirente é acompanhada dos elementos e informações indicados nos Anexos II e III ao presente Regulamento.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A comunicação prévia de projetos de diminuição ou alienação de participações qualificadas pelo proposto alienante é acompanhada das seguintes informações:
- a)Percentagem do capital social e dos direitos de voto a alienar e a manter pelo proposto alienante;
- b)Identificação do proposto adquirente, incluindo o nome ou a respetiva denominação social, morada (ou sede, no caso das pessoas coletivas) e contactos (telefone e correio eletrónico).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -No caso de aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participações qualificadas de participações indiretas, as comunicações referidas no artigo anterior são efetuadas pelo proposto adquirente ou alienante direto e pela pessoa que se encontrar no topo da respetiva cadeia de participações.
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -São comunicadas à CMVM as seguintes informações:
- a)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do risco (chief risk officer), pela tecnologia (chief technology officer) e pela verificação do cumprimento (chief compliance officer), até 5 dias úteis após a respetiva designação;
- b)Informação financeira mensal, que inclui uma nota descritiva da evolução da atividade do período, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo IV;
- c)Informação financeira semestral, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados e respetivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação relativa a riscos e a requisitos de capital mencionada na alínea a) do artigo 9.º, até três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, nos termos do Anexo IV;
- d)Informação financeira anual, incluindo relatório de gestão, contas anuais, certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, até quatro meses após a data de encerramento do exercício, nos termos do Anexo IV;
- e)Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e parecer do órgão de fiscalização sobre o mesmo, até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior;
- f)Informação mensal sobre os valores totais dos fundos de garantia referidos no ponto v) da alínea b) do artigo 9.º, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo IV;
- g)Os relatórios de gestão e as contas anuais dos fundos de garantia referidos na alínea anterior, acompanhadas da certificação emitida pelo respetivo revisor oficial de contas, até à data legalmente prevista para a publicação das contas anuais;
- h)Relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam o normal funcionamento da atividade da CSD e dos sistemas por si geridos, bem como as medidas adotadas para a sua resolução, até ao dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
- 2 -Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, quer nacional, quer da União Europeia, as CSD comunicam igualmente à CMVM:
- a)As sanções disciplinares aplicadas;
- b)A ocorrência de facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização, bem como de acionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c)A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d)O acordo pelo qual o titular das ações se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;
- e)A aquisição e alienação de imóveis;
- f)O aumento de passivos remunerados, decorrente de novos contratos de crédito e de emissões de dívida;
- g)O financiamento e as garantias prestadas a favor de entidade terceira que seja ou não do grupo;
- h)As aplicações de tesouraria numa única entidade que excedam 25 % das disponibilidades existentes.
- 3 -As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:
- a)Imediatamente, no caso das alíneas a) e b);
- b)No prazo de oito dias úteis, nos restantes casos.
- 4 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 2, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas à CMVM pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se, entretanto, a CSD já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Na sequência da comunicação prevista no artigo anterior, a CMVM divulga no seu sítio da Internet:
- a)As informações financeiras indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado; e
- b)Os factos supervenientes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As CSD divulgam no seu sítio da Internet as regras de funcionamento dos sistemas por si geridos, bem como as regras de acesso pelos participantes, antes da sua entrada em vigor.
ANEXO III
[...]
SECÇÃO II
[...]
No caso de comunicação de participação qualificada, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas.
A - [...]
[...]
- 1 -A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à CSD, em particular se pretende ser ativo como acionista minoritário e as razões para tal atuação;
- 3 -Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a CSD com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas atividades ou em caso de dificuldades financeiras.
B - [...]
[...]
- 1 -Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da CSD;
- 2 -Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à CSD, abrangendo todos os elementos referidos no ponto 2.1 da Secção I quanto ao plano de negócios