Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de dezembro
Redação registada como em vigor em 16/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 9.º e 10.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de dezembro, relativo a entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços, que passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 3.º
[...]
- 1 -Na descrição dos meios humanos, técnicos e materiais, a entidade gestora indica, designadamente, os elementos constantes do Anexo I.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A comunicação à CMVM relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades gestoras de mercado regulamentado é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -A comunicação à CMVM relativa a membros do órgão de administração e de fiscalização das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A comunicação dos titulares de participações qualificadas para instrução do pedido de autorização é acompanhada dos elementos e informações indicados na Secção I.A e na Secção I.B do Anexo IV, conforme aplicável.
- 5 -A comunicação dos titulares de participações qualificadas, numa entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado, para instrução do pedido de autorização é acompanhada dos elementos e informações indicados na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão de 14 de julho de 2016.
- 6 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -São comunicadas à CMVM as seguintes informações:
- a)Informação financeira mensal, que inclui uma nota descritiva da evolução da atividade do período, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo VIII;
- b)Informação financeira semestral, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados e respetivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação relativa a riscos mencionada na alínea a) do artigo 12.º, até três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, nos termos do Anexo VIII;
- c)Informação financeira anual, incluindo relatório de gestão, contas anuais, certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, até quatro meses após a data de encerramento do exercício, nos termos do Anexo VIII;
- d)Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e parecer do órgão de fiscalização sobre o mesmo, até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior;
- e)Informação mensal sobre os valores totais dos fundos de garantia referidos no ponto v) da alínea b) do artigo 12.º, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo VIII;
- f)Os relatórios de gestão e as contas anuais dos fundos de garantia referidos na alínea anterior, acompanhadas da certificação emitida pelo respetivo revisor oficial de contas, até à data legalmente prevista para a publicação das contas anuais;
- g)Relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam a abertura ou o normal funcionamento dos mercados, sistemas e serviços, bem como as medidas adotadas para a sua resolução, até ao dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
- 5 -Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, quer nacional, quer da União Europeia, as entidades gestoras comunicam igualmente à CMVM:
- a)As sanções disciplinares aplicadas;
- b)A ocorrência de facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização, bem como de acionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c)A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d)O acordo pelo qual o titular das ações se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;
- e)A aquisição e alienação de imóveis;
- f)O aumento de passivos remunerados, decorrente de novos contratos de crédito e de emissões de dívida;
- g)O financiamento e as garantias prestadas a favor de entidade terceira que seja ou não do grupo;
- h)As aplicações de tesouraria numa única entidade que excedam 25 % das disponibilidades existentes.
- 6 -As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:
- a)Imediatamente, no caso das alíneas a) e b);
- b)No prazo de oito dias úteis, nos restantes casos.
- 7 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 5, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas à CMVM pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se, entretanto, a entidade gestora já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Na sequência da comunicação prevista no artigo anterior, a CMVM divulga no seu sítio da Internet:
- a)As informações financeiras previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, nos termos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado;
- b)Os factos supervenientes referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -As entidades gestoras divulgam no seu sítio da Internet as regras de funcionamento de cada mercado, sistema ou serviço por si geridos ou prestado, bem como as regras de acesso aos mesmos pelos membros, participantes ou aderentes, antes da sua entrada em vigor.