Artigo 15.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007
Redação registada como em vigor em 16/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São alterados o n.º 1 do artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 11.º e a alínea a) do artigo 12.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.º 6/2008 e n.º 1/2011, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento aplica-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras, relativamente ao:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º relativamente aos primeiro e terceiro trimestres de cada exercício, de acordo com o Anexo II da Instrução da CMVM n.º 11/2011 - Informação Estatística sobre as Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 2, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se entretanto a entidade gestora já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 12.º
[...]
[...]
- a)Menção e identificação dos riscos assumidos pelas entidades gestoras, nomeadamente o risco de mercado, traduzido pelas perdas potenciais provocadas por oscilação dos preços de mercado;
- b)[...].