Artigo 14.º
Registo da sessão
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade gestora de um mercado elabora um registo da sessão, no próprio dia em que se realize.
- 2 -O registo da sessão pode ser elaborado pelo próprio sistema de negociação e é composto por:
- a)Um registo informático das operações realizadas durante a sessão;
- b)Um registo informático das ofertas introduzidas no sistema e não executadas;
- c)Uma acta da sessão assinada por um administrador da entidade gestora donde constem os incidentes da sessão.
- 3 -As conversações telefónicas realizadas pela entidade gestora durante a sessão de bolsa e no âmbito da negociação são gravadas.
- 4 -Os documentos mencionados nos números anteriores são conservados pela entidade gestora por um período mínimo de:
- a)Cinco anos, nos casos das alínea a) e c) do n.º 2;
- b)Três anos, no caso da alínea b) do n.º 2;
- c)Um ano, no caso do n.º 3.