Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 22/11/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente regulamento aplica-se às centrais de valores mobiliários (CSD) no que respeita a:
- a)Comunicações relativas a membros do órgão de administração e de fiscalização;
- b)Comunicações relativas a participações qualificadas e de controlo;
- c)Relatório sobre práticas de governo societário;
- d)Deveres de informação financeira à CMVM e ao público.
- 2 -O disposto no presente regulamento não prejudica os deveres das CSD, previstos no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho (Regulamento (UE) n.º 909/2014), e respetivos atos delegados e atos de execução.