Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 5/2007
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 12.º e 13.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, alterado pelo Regulamento da CMVM 1/2015, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O presente regulamento aplica-se às centrais de valores mobiliários, no que tenha que ver com sistemas de liquidação, com exceção do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e nos artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 20.º e 21.º
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)Contraparte central quando esteja em causa a liquidação de posições que envolvam instrumentos financeiros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários ou quando tal intervenção seja obrigatória, designadamente nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e respetivos atos delegados e atos de execução;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)A transmissão pelos participantes ao sistema de liquidação, diretamente ou através do sistema de compensação ou de contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
- b)A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pelos participantes;
- c)...
- d)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações e a existência de entidade que assuma a posição de contraparte central.
- 3 -...
- 4 -...