Artigo 2.º
Comunicações relativas a membros do órgão de administração e fiscalização
Redação registada como em vigor em 22/11/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A comunicação relativa a membros do órgão de administração e de fiscalização de CSD prevista no artigo 13.º do Regime Jurídico das CSD, é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante no Anexo I ao presente Regulamento;
- b)Fotocópia simples do documento de identificação ou, em alternativa, reconhecimento da respetiva assinatura aposta no questionário;
- c)Certificado de registo criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;
- d)Cópia do documento relativo ao ato de designação ou eleição.
- 2 -Sempre que se verifique alteração dos elementos constantes do questionário referido na alínea a) no número anterior, essa alteração é comunicada:
- a)À CSD pelo próprio, no prazo de 5 dias após a sua verificação;
- b)À CMVM, pela CSD, no prazo de 10 dias após o conhecimento da mesma.
- 3 -Sem prejuízo da obrigação de comunicação de eventuais alterações referida no número anterior, a informação constante do questionário é válida até ao termo do mandato, devendo o mesmo ser renovado com a comunicação subsequente de designação para um novo mandato ou de designação como membro de órgão de administração ou fiscalização de outra entidade, que implique o preenchimento de idêntico questionário.