Artigo 3.º
Comunicações relativas a participações de controlo e qualificadas
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A comunicação prévia de projetos de aquisição, aumento, diminuição ou alienação de participações de controlo em CSD, a efetuar para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, é acompanhada dos elementos e informações indicados no Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -É aplicável o número anterior, com as necessárias adaptações, à comunicação subsequente de participações qualificadas, a efetuar nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico das CSD.
- 3 -As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são igualmente acompanhadas dos seguintes elementos adicionais:
- a)No caso de proposta de aquisição de participação de controlo, um plano de negócios, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção I do Anexo III ao presente Regulamento;
- b)No caso de comunicação subsequente de participação qualificada, o adquirente deve apresentar um documento sobre orientações estratégicas, do qual constem:
- i)Os elementos de informação previstos na Secção II-A do Anexo III ao presente Regulamento, no caso de participações qualificadas inferiores ao limiar de 20 %;
- ii)Os elementos de informação previstos na Secção II-B do Anexo III ao presente Regulamento, no caso de participações qualificadas entre os limiares de 20 % e 50 %.
- 4 -A comunicação subsequente de diminuição de participação qualificada prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico das CSD é acompanhada das seguintes informações:
- a)Percentagem do capital social e dos direitos de voto alienados e mantidos pelo alienante;
- b)Identificação do adquirente, incluindo o nome ou a respetiva denominação social, morada (ou sede, no caso das pessoas coletivas) e contactos (telefone, fax e correio eletrónico).