Artigo 7.º
Divulgação
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As CSD divulgam no seu sítio na Internet ou no sítio na Internet da CMVM, nos termos e prazos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, designadamente para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 41.º e do n.º 5 do artigo 51.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, da Comissão, de 11 de novembro de 2016, os elementos mencionados:
- a)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º relativamente aos primeiro e terceiro trimestres de cada exercício, de acordo com o Anexo II da Instrução da CMVM n.º 11/2011;
- b)Nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
- c)Na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -As CSD divulgam as regras de funcionamento dos sistemas por si geridos, bem como as regras de acesso pelos participantes, após a concessão do registo pela CMVM e sempre antes da sua entrada em vigor.