Artigo 8.º
Envio à CMVM
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CSD remete à CMVM:
- a)Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, a informação mensal elaborada de acordo com as normas definidas na Instrução da CMVM n.º 11/2011, bem como uma nota descritiva da evolução da atividade do período, que inclua uma desagregação mais analítica das rubricas da demonstração dos resultados;
- b)Até à data legalmente prevista para a sua divulgação, informação semestral, incluindo o balanço e demonstração dos resultados e respetivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação mencionada na alínea a) do artigo 9.º do presente regulamento, acompanhada de um relatório sumário onde se evidencie o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)Até à data legalmente prevista para a sua publicação, o seu relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, nacional ou da União;
- d)Até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior, o relatório e o parecer referidos no artigo 5.º;
- e)Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, a informação mensal sobre os fundos de garantia referidos no ponto v) da alínea b) do artigo 9.º nos termos definidos na Instrução da CMVM n.º 11/2011;
- f)Até à data legalmente prevista para a publicação das contas anuais da CSD, os relatórios de gestão e as contas anuais dos fundos de garantia referidos na alínea anterior, acompanhadas da certificação emitida pelo respetivo revisor oficial de contas;
- g)Até ao dia útil seguinte à sua ocorrência, relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam o normal funcionamento da sua atividade e dos sistemas por si geridos, bem como as medidas adotadas para a sua resolução.
- 2 -Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, quer nacional, quer da União Europeia, as CSD comunicam igualmente à CMVM:
- a)As sanções disciplinares aplicadas;
- b)Facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização, bem como de acionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c)A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d)Acordo pelo qual o titular das ações se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;
- e)A aquisição e alienação de imóveis.
- 3 -As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:
- a)Imediatamente, no caso das alíneas a) e b);
- b)No prazo de oito dias úteis, nos restantes casos.
- 4 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 2, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas à CMVM pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se entretanto a CSD já tiver procedido a essa comunicação.