Artigo 10.º
Investidores qualificados
Redação registada como em vigor em 27/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos da comercialização por entidades que não estejam sujeitas às regras aplicáveis à atividade de intermediação financeira previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, consideram-se investidores qualificados:
- a)Os previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e
- b)Os investidores qualificados a pedido, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O investidor não qualificado pode solicitar à entidade responsável pela gestão tratamento como investidor qualificado, para efeitos da subscrição de participações em um ou mais organismos de investimento em capital de risco e sociedades de capital de risco, em fundos de empreendedorismo social e sociedades de empreendedorismo social ou em organismos de investimento alternativo especializado, indicando-os.
- 3 -A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar, de forma documentada, pelas entidades referidas no n.º 1 que asseguram a comercialização, dos conhecimentos e experiência do interessado, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos associados ao investimento em capital de risco, empreendedorismo social ou investimento alternativo especializado.
- 4 -Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o interessado deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:
- a)Ter efetuado operações no mercado relevante para as atividades referidas no n.º 2 nos últimos 3 anos;
- b)Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
- c)Prestar ou ter prestado funções na área financeira, durante, pelo menos, dois anos, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
- 5 -Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa coletiva, a avaliação prevista no n.º 3 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas atividades de investimento da requerente.
- 6 -A solicitação de tratamento como investidor qualificado observa os seguintes procedimentos:
- a)O interessado solicita à entidade responsável pela gestão, por escrito, tratamento como investidor qualificado;
- b)Realizada a avaliação prevista no n.º 3, a entidade responsável pela gestão deve informar o interessado, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências da sua qualificação;
- c)Recebida tal informação, o interessado deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.
- 7 -Compete ao investidor que tenha solicitado tratamento como investidor qualificado manter a entidade responsável pela gestão informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação.
- 8 -A entidade responsável pela gestão que tome conhecimento que um investidor deixou de satisfazer os requisitos de qualificação deve informá-lo que, se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquela determinado, é tratado como investidor não qualificado.
- 9 -Sem prejuízo de exigências legais e regulamentares mais rigorosas, as entidades responsáveis pela gestão conservam em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos relevantes para efeitos de qualificação do investidor.