Artigo 15.º
Deveres de informação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades gestoras de fundos de capital de risco, em relação a cada fundo de capital de risco, as sociedades de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco, enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês subsequente a cada semestre, os seguintes ficheiros:
- a)Carteira;
- b)Capital, desempenho e comissões;
- c)Participantes;
- d)Aquisição e alienação de ativos;
- e)Contas, com informação relativa ao balanço e demonstração de resultados.
- 2 -As entidades gestoras de fundos de empreendedorismo social, as sociedades de empreendedorismo social, as entidades gestoras de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades de investimento alternativo especializado enviam anualmente à CMVM a informação prevista no número anterior, até ao final do segundo mês subsequente ao final do ano.
- 3 -As referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico que não sejam sociedades de capital de risco prestam anualmente à CMVM as informações constantes do artigo 13.º do Regime Jurídico nos termos ali previstos.