- 1 -Na avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado organizado integrantes do património de investimento em capital de risco, é aplicado o método do justo valor obtido através de um dos seguintes critérios:
- a)Valor de aquisição;
- b)Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos doze meses face ao momento da avaliação, assim consideradas as realizadas por entidades independentes do fundo de capital de risco, da sociedade de capital de risco e da sociedade de investimento em capital de risco;
- c)Múltiplos de sociedades comparáveis, nomeadamente, em termos de setor de atividade, dimensão, alavancagem e rendibilidade;
- d)Fluxos de caixa descontados;
- e)Último valor patrimonial divulgado pela entidade responsável pela gestão quanto a participações em organismos de investimento coletivo;
- f)Outros internacionalmente reconhecidos, em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito.
- 2 -Sempre que se recorra ao critério previsto na alínea b) do número anterior deve ser avaliada a existência de factos ou circunstâncias ocorridos após a data da transação que impliquem uma alteração no valor considerado à data da avaliação.
- 3 -Quando existam as transações referidas na alínea b) do n.º 1, o respetivo valor é utilizado para avaliar os ativos em capital de risco.
- 4 -O valor de aquisição apenas pode ser usado nos 12 meses seguintes à data de aquisição.
- 5 -Os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida não negociados em mercado organizado, adquiridos ou concedidos no âmbito de investimentos em capital de risco, são avaliados de acordo com o critério previsto na alínea d) do n.º 1, tendo em consideração:
- a)Os prazos definidos contratualmente;
- b)Os reembolsos de capital e amortizações previstos;
- c)A taxa de juro efetiva apurada tendo em consideração o seguinte:
- i)As taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigente à data; ou
- ii)A taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação.
- 6 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito, a avaliação dos ativos referidos no número anterior pode ser realizada de acordo com o critério do custo de aquisição, tendo em consideração:
- a)A quantia pela qual os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida foram mensurados no reconhecimento inicial;
- b)Os reembolsos de capital e amortizações acumuladas;
- c)As quantias incobráveis;
- d)As situações que possam ter um impacto material no valor; e
- e)A expectativa de realização.
- 7 -O direito e a obrigação de transacionar determinado ativo de capital de risco numa data futura (contrato a prazo) são avaliados e reconhecidos patrimonialmente de acordo com os critérios previstos no n.º 1.
Artigo 4.º — Avaliação dos instrumentos financeiros não negociados em mercado organizado
Vigente desde: 27/04/2020
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Em vigor desde 27/04/2020