Artigo 9.º-D
Análise do risco de crédito
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sistema de gestão de risco da entidade responsável pela gestão do OIAE de créditos inclui:
- a)O modelo de concessão de crédito, incluindo designadamente os critérios de seleção dos créditos e de elegibilidade dos devedores e parâmetros de pontuação;
- b)A criação de ficheiros de crédito com a compilação de toda a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;
- c)Um procedimento de decisão de concessão de crédito claramente formalizado e que descreva o processo de tomada de decisão pelos órgãos competentes, incluindo nas situações em que a gestão do risco seja subcontratada;
- d)A política de gestão de garantias e colaterais;
- e)Procedimentos de gestão de situações de incumprimento, incluindo o acompanhamento, a reestruturação e a prorrogação de créditos;
- f)Procedimentos de mensuração dos créditos.
- 2 -O procedimento de análise de risco no âmbito da concessão de crédito pode ser automatizado mediante definição do critério de elegibilidade e, em certas situações, utilizando um sistema de atribuição de uma pontuação ao empréstimo, devendo:
- a)O algoritmo utilizado ser descrito no programa de atividades;
- b)A elegibilidade para o critério ser documentada no dossier de crédito;
- c)O processo de tomada de decisão ser formalizado.
- 3 -No caso de um crédito concedido em associação do OIAE de créditos num consórcio bancário, a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários pode ser recolhida por um outro participante no consórcio bancário, incluindo por instituição de crédito do mesmo grupo da entidade responsável pela gestão.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a entidade responsável pela gestão mantém dossiers de crédito autónomos e estabelece procedimentos autónomos de decisão de concessão de crédito, incluindo sobre a análise de risco.