Artigo 9.º-G
Deveres relacionados com os mutuários
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à entidade responsável pela gestão:
- a)Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;
- b)O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
- 2 -Na concessão de empréstimos pelos OIAE de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito bancário, em termos de:
- a)Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;
- b)Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;
- c)Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.