Artigo 4.º
Elaboração do relatório ou parecer
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O relatório ou parecer deve ser elaborado por auditor registado na CMVM, devendo ser assinado por um sócio revisor com mais de cinco anos de exercício efectivo da profissão, no caso de sociedades de revisores oficias de contas, ou pelo revisor oficial de contas no caso de revisores individuais.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, o auditor deve demonstrar, perante a CMVM, que oferece garantias de confiança pelo menos equivalentes às exigíveis para o registo como auditor na CMVM.
- 3 -Consideram-se sujeitos a controlo de qualificação no Estado de origem, os auditores submetidos a um sistema de controlo de qualidade que satisfaça as recomendações emanadas da União Europeia.
- 4 -Consideram-se padrões internacionalmente reconhecidos, nomeadamente, as normas internacionais de auditoria emanadas do International Auditing Practices Committee da International Federation of Accountants (IFAC).