Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM, pelas seguintes entidades, adiante designadas por «Entidades», para efeitos da respetiva supervisão prudencial:
- a)...
- b)Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)Sociedades de titularização de créditos;
- e)Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;
- f)Sociedades de capital risco;
- g)Sociedades de investimento em capital de risco autogeridas;
- h)Sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
- i)Sociedades de empreendedorismo social.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As entidades enviam trimestralmente à CMVM, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeite, a seguinte informação relativa a requisitos prudenciais:
- a)A informação prevista no Anexo I, relativa às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e às sociedades de investimento coletivo autogeridas;
- b)...
- c)A informação prevista no Anexo VII, relativa às sociedades de titularização de créditos;
- d)A informação prevista no Anexo VIII, relativa às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;
- e)A informação prevista no Anexo IX, relativa às sociedades de capital de risco e às sociedades de empreendedorismo social.
- 2 -...
- 3 -...