O artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Reporte de informação à CMVM
- 1 -Os peritos avaliadores de imóveis enviam à CMVM, até 31 de março de cada ano e por referência à atividade do ano civil anterior, nos termos do Anexo ao presente Regulamento, a seguinte informação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares averbados a peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas.
- 2 -Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ao presente Regulamento é enviado no prazo previsto no n.º 1, de acordo com as instruções aí previstas.