Os artigos 15.º, 16 e 17.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 15.º
[...]
- 1 -As entidades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de empreendedorismo social, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras fundos de capital de risco, as sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, a informação relativa à composição da carteira e aquisição e alienação de elementos patrimoniais, nos termos previstos no Anexo II ao presente regulamento.
- 2 -As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades gestoras fundos de capital de risco, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, a informação relativa ao capital e participantes, nos termos previstos no Anexo III ao presente regulamento.
- 3 -As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades gestoras fundos de capital de risco, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, heterogeridas, enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, o balanço e demonstração de resultados, nos termos previstos no Anexo IV ao presente regulamento.
- 4 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico que não sejam sociedades de capital de risco prestam anualmente à CMVM as informações constantes do artigo 13.º do Regime Jurídico nos termos ali previstos.
Artigo 16.º
[...]
As entidades gestoras dos fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, heterogeridas, enviam anualmente à CMVM, até ao dia 31 de maio do ano subsequente a que a informação respeite:
- a)O relatório e contas, nos termos previstos no Anexo V ao presente regulamento;
- b)(Revogada.)
- c)Relatório de auditoria, nos termos previstos no Anexo VI ao presente regulamento;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
Artigo 17.º
Envio do Regulamento de Gestão
As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, enviam à CMVM, nos termos previstos no Anexo VII ao presente regulamento, o regulamento de gestão atualizado, no prazo de 15 dias a contar da data da sua aprovação ou respetiva alteração