Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 18.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 4.º
Idioma do DIF
Para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento PRIIPs, os DIF podem ser redigidos em, ou traduzidos para:
- a)Língua portuguesa, ou
- b)Um idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, desde que o investidor não profissional a quem esse DIF seja fornecido declare, num suporte duradouro, e no momento da subscrição ou aquisição do PRIIP, que domina esse idioma e que aceita receber o DIF nesse idioma.
Artigo 5.º
Notificação prévia do DIF
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As comunicações à CMVM reguladas no presente artigo são efetuadas nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
- 7 -O ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento, é enviado à CMVM no prazo de dois dias úteis após a aprovação do prospeto quando estejam em causa PRIIPs comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM e, nos restantes casos, é enviado com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.
Artigo 7.º
Documento de subscrição ou aquisição do PRIIP
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O investidor não profissional inscreve as seguintes declarações no documento de subscrição ou aquisição do PRIIP:
- a)...
- b)...
- c)«Tomei conhecimento de que estou exposto ao risco de crédito das entidades referidas no Documento de Informação Fundamental; e
- d)Se aplicável, poderei também perder [até ...%/a totalidade] do montante investido» e, se aplicável, «e poderei ter de efetuar pagamentos adicionais face ao montante inicialmente investido», sendo redigida apenas uma das expressões entre parêntesis retos, em função das características do PRIIP subscrito pelo investidor não profissional, sendo expressa a percentagem da perda máxima potencial.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
Notificação à CMVM de alterações resultantes da revisão do DIF
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A notificação prevista no n.º 1 é efetuada nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, através de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 4 ao presente regulamento, o qual é enviado à CMVM com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.
Artigo 11.º
Informação à CMVM
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de PRIIPs com a tipologia de instrumentos financeiros derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica não se aplica o disposto nos números anteriores, sendo enviada à CMVM, pelo comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor, a informação prevista no Anexo 8 ao presente regulamento com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.
- 6 -A informação prevista nos Anexos 5, 6, 7 e 8 é enviada à CMVM em ficheiro informático, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
- 7 -Na inexistência de informação a enviar nos termos previstos nos Anexos referidos no número anterior, os referidos Anexos são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções aí previstas.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
Regime aplicável aos produtos comercializados antes de 1 de janeiro de 2018
- 1 -O Regulamento da CMVM n.º 2/2012 mantém-se aplicável aos produtos financeiros complexos exclusivamente comercializados nos termos daquele Regulamento antes de 1 de janeiro de 2018.
- 2 -A informação relativa aos produtos referidos no número anterior é enviada à CMVM, em ficheiro informático, de acordo com o previsto nos Anexos 9, 10 e 11 ao presente regulamento, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
- 3 -Na inexistência de informação a enviar nos termos previstos no Anexo 9, o referido Anexo é enviado no mesmo prazo, de acordo com as instruções aí previstas