Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 25/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do presente regulamento são:
1) BUE - balcão único eletrónico da CMVM;
2) Órgão de Gestão - nos supervisionados pessoas singulares, os próprios, nos supervisionados pessoas coletivas, o órgão competente para os vincular;
3) Processos na CMVM - qualquer processo que a CMVM tramite, independentemente da sua natureza, com exclusão dos processos de contra-ordenação;
4) Qualidade de utilizador - utilizador a título pessoal, enquanto utilizador de supervisionado, terceiro, terceiro mandatário, utilizador principal e não principal;
5) Reporte - envio à CMVM de informação prevista em lei ou regulamento, incluindo a legislação da União Europeia;
6) Utilizadores - pessoas que têm credenciais de acesso ao BUE;
7) Utilizadores principais - os utilizadores com as prorrogativas previstas no artigo 10.º;
8) Supervisionados - os previstos no n.º 7 do artigo 357.º-A e no artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, nomeadamente:
- i)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
- ii)Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e consultores para investimento;
- iii)Emitentes de valores mobiliários;
- iv)Investidores profissionais, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;
- v)Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras;
- vi)Auditores;
- vii)As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
- viii)Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
- ix)Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
- x)Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
- xi)Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;
- xii)Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
- xiii)Instituições de investimento coletivo sob forma societária;
- xiv)Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de empreendedorismo social; e
- xv)Consultores em matéria de votação.
Excecionam-se os seguintes supervisionados:
- i)Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
- ii)Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes dos supervisionados quando atuem no âmbito das respetivas funções;
9) Terceiros - particulares que não sejam supervisionados;
10) Terceiros mandatários - pessoas que atuam em representação de um supervisionado.