Artigo 2.º
Instrução do pedido de registo
Redação registada como em vigor em 08/04/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de registo é solicitado pela sociedade de notação de risco, mediante requerimento dirigido ao conselho directivo da CMVM.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as sociedades de notação de risco com sede em Portugal devem instruir o pedido de registo com os seguintes elementos:
- a)Cópia do contrato de sociedade;
- b)Certidão actualizada do registo comercial da sociedade;
- c)Identificação dos detentores de participações qualificadas cuja participação, calculada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, atinja ou ultrapasse 5% do capital social;
- d)Identificação dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e da mesa da assembleia geral;
- e)Declaração de que nem os titulares dos órgãos de administração e fiscalização, nem as empresas em que tenham detido uma participação maioritária no capital social, ou que tenham sido titulares dos órgãos de administração ou fiscalização foram declarados em estado de insolvência ou falência, declarando-se também não estar a correr os seus trâmites processo visando a obtenção de tal declaração;
- f)Currículo profissional e académico dos titulares do órgão de administração;
- g)Exposição pormenorizada da estrutura organizativa da sociedade;
- h)Descrição dos meios humanos de que se encontra dotada, número de técnicos e suas qualificações;
- i)Descrição dos meios técnicos e materiais, designadamente quanto aos meios informáticos disponíveis, principais funções que permitem assegurar e mecanismos de controlo e segurança criados;
- j)Descrição dos meios financeiros, com menção de seguro de responsabilidade profissional, caso exista, e cópia dos relatórios de gestão e contas da sociedade respeitantes aos três últimos exercícios, ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituída há menos de três anos, acompanhada dos pareceres do órgão de fiscalização e da certificação legal de contas da sociedade, quando a sociedade estiver legalmente obrigada à elaboração desses documentos;
- l)Descrição dos sistemas de controlo interno adoptados, por forma a garantir, entre outros, a confidencialidade das informações e a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses, e de normas deontológicas e de conduta, eventualmente expressas em regulamentos internos, que regulem o exercício da actividade;
- m)Escala ou escalas de notação utilizadas, com descrição das metodologias adoptadas na análise das operações, nomeadamente na titularização de créditos, e dos procedimentos de revisão (follow-up) das classificações atribuídas.
- n)Declaração de participações detidas, em sociedade com valores mobiliários cotados e que seja objecto de cotação de risco, pela sociedade ou pelas pessoas referidas nas alíneas c) e d) deste número.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as sociedades de notação de risco com sede no estrangeiro, devem prestar informação sobre:
- a)Estatutos da sociedade;
- b)Currículo profissional e académico dos responsáveis pela actividade da sociedade no mercado português;
- c)Sócios com mais de 5% do capital social;
- d)Estrutura organizativa e meios afectos à actividade da sociedade no mercado português, de acordo com as alíneas g) a m) do número anterior;
- e)Quaisquer actos de reconhecimento ou registo por uma entidade competente de um outro Estado.
- 4 -O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído ou, se for o caso, da recepção de elementos complementares que hajam sido solicitados.