Artigo 8.º
Reconhecimentos
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de reconhecimento de:
- a)Perda da qualidade de sociedade aberta, no valor de Euro 2500;
- b)Prospecto a que se refere o n.º 2 do artigo 237.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 1500;
- c)Relatório ou parecer de auditor não registado na CMVM, no valor de Euro 1000.