Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 5/2008
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Convocação de assembleia geral para deliberar sobre a perda da qualidade de sociedade aberta e respetiva deliberação.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, a renovação da comunicação apenas é devida quando a alteração do título de imputação incida sobre uma percentagem de direitos de voto indispensável à manutenção do limiar relevante da participação qualificada inicialmente comunicada.
- 4 -...
Artigo 10.º
Informação trimestral
- 1 -Os emitentes obrigados à divulgação de informação financeira trimestral, a que se refere o n.º 1 do artigo 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários, bem como os emitentes que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, tenham optado por divulgar informação financeira trimestral, devem fazê-lo:
- a)Até três meses contados após o termo do 1.º, 3.º e, se for o caso, 5.º trimestre de cada exercício contabilístico a que se refere a informação;
- b)De acordo com os elementos mínimos previstos na IAS 34 ou, em alternativa, de acordo com o regime simplificado constante de anexo ao presente regulamento.
- 2 -A opção quanto ao modo de apresentação da informação financeira trimestral, a que se refere a alínea b) do número anterior, é vinculativa pelo período mínimo de dois anos.
- 3 -A alteração do modo de apresentação de informação financeira trimestral, em exercício da faculdade constante da alínea b) do n.º 1, apenas pode ser tomada findo o período mínimo de dois anos a que se refere o n.º 2, vinculando o emitente à sua apresentação por um novo período mínimo de dois anos.
- 4 -A opção quanto ao modo de apresentação da informação financeira trimestral, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é igualmente vinculativa pelo período mínimo de dois anos a contar de qualquer nova publicação de contas trimestrais que ocorra após um período em que o emitente tenha exercido, nos termos do n.º 2 do artigo 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a faculdade de não divulgação de informação financeira trimestral.
- 5 -A informação referida no n.º 1 é apenas divulgada sob a forma consolidada, salvo se a informação em base individual contiver informação relevante.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os emitentes de ações ou outros valores mobiliários que deem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação, sujeitos a lei pessoal portuguesa, exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou exclusivamente negociados em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizado, comunicam à CMVM todas as aquisições e alienações desses valores mobiliários que efetuem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica às transações sobre valores mobiliários próprios realizadas em execução de contrato de liquidez celebrado de acordo com a prática de mercado declarada aceite pela CMVM, as quais são mensalmente divulgadas.
- 5 -O disposto na presente secção é aplicável aos emitentes cuja sede social se situe fora da União Europeia para os quais a CMVM seja a autoridade competente nos termos do artigo 244.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 12.º
[...]
A sociedade dominante deve comunicar e divulgar, nos termos do artigo anterior, as aquisições ou alienações de ações ou outros valores mobiliários por ela emitidos que deem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação, efetuadas por sociedade por si dominada.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A comunicação referida no n.º 1 e a divulgação prevista na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 11.º, devem conter, para cada transação, os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Local em que a operação teve lugar;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Hora do negócio e se realizado numa plataforma de negociação;
- i)...
- 2 -O emitente pode optar por divulgar informação de forma agregada, por dia em que tenham sido realizadas as transações.
Artigo 14.º
Operações de dirigentes
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os dirigentes dos emitentes de instrumentos financeiros cujas operações tenham de ser comunicadas e divulgadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 enviam aos emitentes, no prazo de cinco dias úteis após a respetiva designação ou após a admissão dos valores mobiliários à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizado, o número de instrumentos financeiros daquela sociedade de que sejam titulares e, bem assim, a percentagem de direitos de voto que, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, lhes seja imputável.
- 5 -Os emitentes de instrumentos financeiros cujas operações de dirigentes e pessoas estreitamente relacionadas tenham de ser comunicadas e divulgadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 comunicam imediatamente à CMVM a informação recebida nos termos do número anterior.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 15.º
Listas de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas
- 1 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas contém:
- a)A identidade das pessoas, incluindo o nome completo, o número de identificação fiscal e o cargo ou função exercida, bem como, no caso de pessoas estreitamente relacionadas, indicação do dirigente relativamente ao qual tal relação se verifica;
- b)Qualquer atualização dos elementos mencionados na alínea anterior;
- c)A data da mesma e das suas atualizações.
- 2 -A lista de dirigentes deve incluir informação sobre as pessoas que dela constem pelo prazo de 5 anos, contados do momento que dela deixaram de constar.
- 3 -O disposto no presente artigo é aplicável a todos os emitentes sujeitos aos deveres de divulgação e notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas com eles, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Referências (15)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- N.º 6 do Artigo 16.º do Código CVMexterno
- N.º 1 do Artigo 246-A.º do Código CVMexterno
- N.º 2 do Artigo 246-A.º do Código CVMexterno
- Artigo 244-A.º do Código CVMexterno
- Artigo 1.º
- Artigo 20.º do Código CVMexterno
- N.º 5 do Artigo 19.º