Artigo 10.º
Informação trimestral
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os emitentes obrigados à divulgação de informação financeira trimestral, a que se refere o n.º 1 do artigo 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários, bem como os emitentes que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, tenham optado por divulgar informação financeira trimestral, devem fazê-lo:
- a)Até três meses contados após o termo do 1.º, 3.º e, se for o caso, 5.º trimestre de cada exercício contabilístico a que se refere a informação;
- b)De acordo com os elementos mínimos previstos na IAS 34 ou, em alternativa, de acordo com o regime simplificado constante de anexo ao presente regulamento.
- 2 -A opção quanto ao modo de apresentação da informação financeira trimestral, a que se refere a alínea b) do número anterior, é vinculativa pelo período mínimo de dois anos.
- 3 -A alteração do modo de apresentação de informação financeira trimestral, em exercício da faculdade constante da alínea b) do n.º 1, apenas pode ser tomada findo o período mínimo de dois anos a que se refere o n.º 2, vinculando o emitente à sua apresentação por um novo período mínimo de dois anos.
- 4 -A opção quanto ao modo de apresentação da informação financeira trimestral, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é igualmente vinculativa pelo período mínimo de dois anos a contar de qualquer nova publicação de contas trimestrais que ocorra após um período em que o emitente tenha exercido, nos termos do n.º 2 do artigo 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a faculdade de não divulgação de informação financeira trimestral.
- 5 -A informação referida no n.º 1 é apenas divulgada sob a forma consolidada, salvo se a informação em base individual contiver informação relevante.