Artigo 11.º
Comunicação e divulgação
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os emitentes de ações ou outros valores mobiliários que deem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação, sujeitos a lei pessoal portuguesa, exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, ou exclusivamente negociados em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizado, comunicam à CMVM todas as aquisições e alienações desses valores mobiliários que efetuem.
- 2 -Os emitentes referidos no número anterior divulgam:
- a)A posição final resultante das transações quando aquela perfaça, ultrapasse ou desça abaixo de 1 % do capital social ou sucessivos múltiplos;
- b)Todas as aquisições e alienações, independentemente do saldo líquido das mesmas, efetuadas na mesma sessão de mercado regulamentado, quando estas perfaçam ou ultrapassem 5 % do volume negociado nessa sessão.
- 3 -Os deveres previstos nos números anteriores são cumpridos no prazo de três dias úteis contados da data de realização da transação.
- 4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica às transações sobre valores mobiliários próprios realizadas em execução de contrato de liquidez celebrado de acordo com a prática de mercado declarada aceite pela CMVM, as quais são mensalmente divulgadas.
- 5 -O disposto na presente secção é aplicável aos emitentes cuja sede social se situe fora da União Europeia para os quais a CMVM seja a autoridade competente nos termos do artigo 244.º-A do Código dos Valores Mobiliários.