Artigo 15.º
Listas de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas
Redação registada como em vigor em 23/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas contém:
- a)A identidade das pessoas, incluindo o nome completo, o número de identificação fiscal e o cargo ou função exercida, bem como, no caso de pessoas estreitamente relacionadas, indicação do dirigente relativamente ao qual tal relação se verifica;
- b)Qualquer atualização dos elementos mencionados na alínea anterior;
- c)A data da mesma e das suas atualizações.
- 2 -A lista de dirigentes deve incluir informação sobre as pessoas que dela constem pelo prazo de 5 anos, contados do momento que dela deixaram de constar.
- 3 -O disposto no presente artigo é aplicável a todos os emitentes sujeitos aos deveres de divulgação e notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas com eles, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.