Artigo 17.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- 2 -Os deveres de informação previstos no artigo 10.º só se aplicam ao exercício que se inicia no dia 1 de janeiro de 2009.
ANEXO
O conteúdo mínimo do regime simplificado nos termos do artigo 10.º - Informação trimestral é o seguinte:
- 1 -Conjunto de demonstrações financeiras condensadas conforme descrito na IAS 34:
Uma demonstração condensada da posição financeira;
Uma demonstração condensada ou demonstrações condensadas dos resultados e do outro rendimento integral com apresentação dos resultados por ação básicos e diluídos nos termos da IAS 33;
Uma demonstração condensada de alterações no capital próprio;
Uma demonstração condensada dos fluxos de caixa.
Esta informação condensada deve incluir, como mínimo, cada um dos títulos e subtotais que foram incluídos nas suas demonstrações financeiras anuais mais recentes, devendo ser incluídos linhas de itens adicionais ou outros se a sua omissão fizer com que estas demonstrações financeiras condensadas fiquem enganosas.
- 2 -Uma explicação dos acontecimentos e transações significativos para a compreensão das alterações na posição financeira e no desempenho da entidade desde o último relatório anual. A informação divulgada em relação a esses acontecimentos e transações deve atualizar as informações pertinentes apresentadas no mais recente relatório financeiro anual;
- 3 -Uma declaração de que a informação financeira intercalar segue as mesmas políticas contabilísticas e métodos de cálculo aplicados nas mais recentes demonstrações financeiras anuais ou, se essas políticas ou métodos tiverem sido alterados, uma descrição da natureza e efeitos dessa alteração;
O presente Anexo não proíbe ou desencoraja uma entidade de incluir mais informação do que a anteriormente referida.
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