Artigo 2.º
Comunicados relativos a participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, a renovação da comunicação apenas é devida quando a alteração do título de imputação incida sobre uma percentagem de direitos de voto indispensável à manutenção do limiar relevante da participação qualificada inicialmente comunicada.
- 4 -As sociedades abertas não abrangidas pelo Capítulo II do presente Regulamento, devem divulgar anualmente uma lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de ações detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, nos 15 dias posteriores à data da aprovação do relatório e contas do exercício pelo órgão competente.